Glossário

Aqui você encontra os termos que geralmente são utilizados pelo mercado de seguros, mas que podem não ser conhecidos pelo público em geral.
Estes termos foram retirados do site da SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada, capitalização e resseguro.

 

  • A
  • ADESÃO – Termo utilizado para definir o ato ou efeito de aderir ao contrato de seguro; contrato de adesão.

    ADITIVO – Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem, contudo, alterar a cobertura básica nela contida. O mesmo que endosso.

    ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto pelo segurado.

    ACIDENTE – É todo evento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.

    ACIDENTE PESSOAL – Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo evento súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.

    AGRAVAÇÃO DE RISCO – Termo utilizado para definir circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro, independente ou não da vontade do segurado e, dessa forma, indica a necessidade de um aumento da taxa ou levar a recusa do risco pela seguradora.

    ANÁLISE DE RISCO – Estudo técnico que tem o objetivo de determinar condições e preço apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

    ANUIDADE – Denominação que se dá a uma série de pagamentos ou recebimentos que são processados em intervalos regulares de tempo, durante um período determinado ou indeterminado.

    APÓLICE – É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

    AVARIA – Termo empregado para designar os danos em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.

    AVARIA PARTICULAR – Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.

    AVISO DE SINISTRO – Comunicação à seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.  

     

  • B
  • BENEFICIÁRIO – È a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.

    BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam sobre si obrigações recíprocas.

    BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

    BOA-FÉ – É a convicção de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa-fé. O princípio da boa-fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

    BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – Documento expedido por autoridade policial atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

    BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por ter apresentado experiência satisfatória ao segurador durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.

     

  • C
  • CANCELAMENTO DE APÓLICE – È a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou, em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

    CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador para definir a importância segurada no seguro de vida e de acidentes pessoais.

    CAPITALIZAÇÃO – É a contribuição para a formação de um capital por meio de anuidades certas, colocadas a juros compostos. Chama-se assim também o produto das seguradoras que mistura formação de capital a juros com sorteio de prêmios.

    CARÊNCIA – Período durante o qual a seguradora está isenta de pagamento dos riscos segurados, pelas apólices de vida ou de saúde contratadas pelo segurado.

    CARTEIRA – Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por ressegurador.

    CASCOS – Cobertura de seguro oferecida no ramo cascos marítimos, quando se tratar de embarcações; e o proprio automóvel quando for o caso.

    CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

    CLASSE DE RISCO/ CLASSIFICAÇÃO DE RISCO – É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.

    CLÁUSULA – É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

    CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

    COBERTURA – Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.

    COBERTURA ADICIONAL – É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas condições gerais ou especiais da apólice.

    COBERTURA AUTOMÁTICA – Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador desfruta da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários. Também a faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.

    COBERTURA BÁSICA – É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se (ou quando) for o caso. Em vários ramos, a cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e acidentes pessoais (morte e invalidez permanente), sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.

    COMISSÃO DE CORRETAGEM – Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.

    COMISSÃO DE RESSEGURO – Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial do seguro.

    COMISSÁRIO DE AVARIAS – Também conhecido como vistoriador. É a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu trânsito em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias. Compete à Funenseg a formação profissional do Comissário de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à Fenaseg a organização, manutenção e atualização do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, essa atividade.

    COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses, assim que tenha o seu conhecimento.

    CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT – Consórcio que consiste em um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT, prevendo que qualquer uma delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis.

    CONTRATO DE SEGURO – É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se (ou quando) for verificado um evento relacionado à vida ou às faculdades humanas.

    CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio global, paga pela seguradora. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação, mediante prova de capacidade técnico-profissional, bem como registro nos órgãos reguladores competentes.

     

  • D
  • DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

    DANO CORPORAL – Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.

    DANOS MATERIAIS – Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.

    DANOS MORAIS – Entende-se por dano moral a dor pela perda do ente querido, o sofrimento, a lesão que causar cicatrizes, a injúria, a difamação, a vergonha, isto é, qualquer lesão abstratamente considerada, inclusive danos de natureza psicológica.

    DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.

    DEPRECIAÇÃO – É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.

    DESCONTO DE FIDELIDADE – Caso não haja sinistro durante a vigência da apólice e se mantenha o seguro na mesma seguradora, pode-se obter descontos do prêmio na sua renovação.

    DOLO – É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

    DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

    DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida que estipula o pagamento em dobro do capital segurado se a morte do titular da apólice ocorrer em consequência de um acidente.

    DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

     

  • E
  • ENDOSSO – É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

    ESTIPULANTE DE SEGURO – É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

    EVENTO – É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantida por uma apólice de seguro.

    EXPOSIÇÃO AO RISCO – É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto, ou de data incerta.

    EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando a indenização é paga em sua totalidade pelo segurador, ou ainda com sua rescisão, anulação ou suspensão/encerramento da exposição ao risco.

     

  • F
  • FRANQUIA – É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

    FRANQUIA DEDUTÍVEL – É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

    FRANQUIA SIMPLES – É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedem a importância estabelecida para a franquia.

    FURTO – Subtração de um bem, sem ameaça ou violência.

    FURTO QUALIFICADO – Para efeito de cobertura, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo, conforme definido no art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal. A seguradora somente considerará o furto qualificado quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos.

     

  • G
  • GARANTIA – Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos: (Circular SUSEP 437/12).
    a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil); 
    b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil; 
    c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e 
    d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).

     

  • H
  • Nenhum termo encontrado.

     

  • I
  • IMPORTÂNCIA SEGURADA – É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.

    INCERTEZA – Uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer.

    INDENIZAÇÃO – É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

    INDENIZAÇÃO INTEGRAL (seguro de automóvel) - A indenização integral fica caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, percentual este que não poder ser superior a 75%. Na modalidade "valor de mercado referenciado", o valor contratado é de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida. Na modalidade "valor determinado", o valor contratado é aquele definido na apólice.

    INSPEÇÃO PRÉVIA – É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado, por ser novo ou desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não existir alguma apólice relativa às coberturas solicitadas. Assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.

    INVALIDEZ – É a incapacidade para o exercício pleno de atividades que gerem remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.

    INVALIDEZ POR ACIDENTE– É uma das consequências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais, inerentes ao ser humano, ou daquelas que gerem remuneração ou ganho.

    INVALIDEZ POR DOENÇA – É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas.

    INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – É a perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial ou definitiva, motivada por acidente e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação.

    INVALIDEZ PROFISSIONAL – É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

    INVALIDEZ SENIL – É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais.

     

  • J
  • JUÍZO ARBITRAL – Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com frequência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes.

    JURO – Lucro ou rendimento de dinheiro emprestado ou capital empregado cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa.

    JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

     

  • L
  • LAUDO DE AVARIA – Laudo ou relatório de regulação emitido pelo regulador de avarias, referente a danos parciais suportados pelo objeto segurado. Nesse relatório, ou laudo, são direcionados para a conta dos seguradores os custos reembolsáveis, ao segurado de acordo com as coberturas previstas na apólice.

    LAUDO DE REGULAÇÃO – Laudo ou relatório elaborado em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.

    LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO – Laudo ou relatório emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.

    LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA – Laudo ou relatório emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.

    LIMITE DE ACEITAÇÃO – É o limite máximo, ou mínimo, de valor segurado ou ressegurado, que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou cossegurador.

    LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – Valor máximo de indenização resultante da ocorrência de determinado evento coberto, ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas.

    LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção que a sociedade seguradora adota, em cada ramo ou modalidade em que operar, fixado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), segundo diretrizes do CNSP (Conselho Nacional dos Seguros Privados), representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada sociedade seguradora pode variar entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do respectivo Limite de Operações (LO), sendo sempre fixado tendo em vista a situação econômico-financeira da seguradora e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou modalidade de seguro.

    LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA – É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela Susep, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.

    LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível de ser indenizado.

     

  • M
  • MÁ-FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao Direito, fazendo-o propositadamente. A má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

    MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o Código Civil Brasileiro – lei 10.406 de 10.01.2002, artigo 798, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do contrato, ou sua recondução depois de suspenso, obrigando-se o segurador a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em consequência do risco por todas corrido.

     

  • N
  • NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

    NOTA TÉCNICA – É um estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep, as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

     

  • O
  • OBJETO DO SEGURO – É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    OCORRÊNCIA – No seguro é qualquer acaso ou acontecimento que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.

     

  • P
  • PECÚLIO – Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão “pecúlio por morte”, muito empregada no Brasil pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

    PENALIDADE – Sanção prevista por lei, regulamento ou contrato para determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penal

    PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva impróprio para o fim a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

    PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

    PREJUÍZO – Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.

    PRÊMIO – É a soma em dinheiro paga pelo segurado ao segurador para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

    PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.

    PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

    PRESCRIÇÃO – De acordo com o art. 189 do Código Civil brasileiro, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue, pela prescrição, no que se refere ao seguro (art. 206) nos prazos: a) em 1 (um) ano - A pretensão do segurado contra o segurador e a deste contra aquele, contando o prazo: • para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que este indeniza, com anuância do segurador; • quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. b) em 3 (três) anos: • a pretensão de reparação civil; • a pretensão do beneficiário contra o segurador, e o terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

    PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por corretor de seguros junto à Susep autorizada a promover a intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabilidade do mesmo; preposto de corretor.

    PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

    PRO RATA TEMPORIS – É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.

    PROVISÕES – Passivo contabilizado pelas seguradoras e resseguradoras para refletir o custo estimado de pagamentos de indenização, benefícios e despesas correlatas.

    PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS – É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de prêmios (vida em grupo, acidentes pessoais coletivo, transportes e habitacional fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24 avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no mês da avaliação, metade do prêmio a ele relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em um número ímpar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: seis meses decorridos geram a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual. Anteriormente, essa provisão recebia a denominação de Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados.

    PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR – Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos, devida, integral ou parcialmente.

    PROVISÃO MATEMÁTICA – Provisão do ramo vida individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a diferença entre

    PROVISÕES TÉCNICAS – São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do mecanismo do seguro, sendo constituídas mensalmente e independendo da existência de lucros nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar das várias modalidades de operações das seguradoras, as provisões técnicas não são todas da mesma natureza, mas têm como objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são também constituídas pelas entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas, e pelas sociedades de capitalização.

     

  • Q
  • QUITAÇÃO – Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.

     

  • R
  • RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.

    RAMOS ELEMENTARES – São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidade sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive). Fica excluído dessa classificação o ramo vida. O Decreto-Lei nº 7

    REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro no qual são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

    REGULAÇÃO DE SINISTRO – Processo de exame das causas e circunstâncias de algum sinistro avisado. É feito para verificar se o sinistro avisado está coberto pela apólice e se o segurado cumpriu suas obrigações legais e contratuais.

    RESERVA FINANCEIRA (ou reserva acumulada) – É o valor da soma das contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período de contribuição.

    RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pa

    RESPONSABILIDADE – Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu ativo líquido.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

    RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

    RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

    RETENÇÃO – A quantia ou parcela ou risco que uma seguradora assume por sua própria conta.

    RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro ou outros resseguradores.

    RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

    RISCO ACESSÓRIO – Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo, podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional.

    RISCO COBERTO – É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

    RISCO EXCLUÍDO – É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas condições da apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

    RISCO RECUSÁVEL – É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

    RISCOS CATASTRÓFICOS – São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.

    RISCOS NOMEADOS – Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura "all-risks" pelo fato de, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns riscos Nominados.

     

  • S
  • SALVADOS – São objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. No caso de um sinistro de veículo, o próprio veículo ou parte do mesmo encontrado após o pagamento da indenização por roubo ou furto total. Refere-se também ao que restou de um veículo após acidente indenizável pela seguradora.

    SEGURADO – Pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

    SEGURADORA – Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

    SEGURADORA CATIVA – Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação – até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora –, instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.

    SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, previsto no contrato.

    SEGURO ACIDENTES PESSOAIS – É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com essa assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. Fazem parte desse ramo, em condições especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: períodos de viagem; hóspedes de hotel e estabelecimentos similares; estudantes; compradores em firmas comerciais; assinantes e anunciantes de jornais, revistas e similares; passageiros de ônibus, micro-ônibus e automóveis em geral; passageiros de estradas de ferro em viagens de médio e longo percurso; espectadores, com ingressos pagos, de jogos e treinos de futebol profissional; empregados; visitantes, com ingressos pagos, de feiras de amostras e/ou exposições e passageiros de metrôs. Coberturas especiais: treinos e competições automobilísticas; treinos e competições em motocicletas; riscos decorrentes de assaltos, em favor de empregados de bancos.

    SEGURO DE VIDA – Apólice que prevê benefício garantido a ser pago em uma data específica ou quando da morte do titular da apólice, caso ocorra antes.

    SEGURO DE VIDA POR TEMPO DETERMINADO – Proteção de seguro por período limitado, que expira sem valor se o segurado ainda estiver vivo após o período determinado especificado na apólice.

    SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantas são as pessoas seguradas.

    SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

    SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

    SINISTRALIDADE - relação entre a quantidade e a intensidade com que ocorrem as perdas cobertas e o prêmio cobrado pelas seguradoras.

    SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

    SUBSCRIÇÃO - Processo pelo qual uma companhia de seguros ou resseguro analisa as propostas apresentados para cobertura de seguro ou resseguro e decide que irá fornecer, no todo ou em parte, a cobertura solicitada por um prêmio acordado.

     

  • T
  • TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

    TERCEIRO – Pessoa culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.

     

  • U
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  • V
  • VALOR ATUAL – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de um novo bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

    VALOR DE MERCADO – Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento, de acordo com o preço de mercado.

    VALOR DE NOVO – Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, com base no valor de mercado de um novo bem, ou seja, o preço que o segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente, sem qualquer depreciação.

    VALOR DETERMINADO – No seguro de automóvel é o valor pelo qual a seguradora garante o segurado, quando ocorre a perda total do veículo sinistrado.

    VALOR EM RISCO – É o valor da obrigação do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Também pode ser o somatório desses valores, quando a referência é feita ao valor integral do objeto ou do interesse segurado. Nos seguros que tenham reservas matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento dessas importâncias.

    VALOR INDENIZÁVEL – Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

    VALOR MÉDIO DE MERCADO – Resultado de cotações de venda de um veículo com marca, tipo, modelo e ano de fabricação idênticos ao do segurado na data da liquidação do sinistro.

    VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

    VIGÊNCIA DO SEGURO – Período de tempo de validade do seguro (início e término da apólice).

    VISTORIA PRÉVIA – Vistoria do veículo por pessoa autorizada pela seguradora, para verificar do seu estado antes da formalização do contrato de seguro, e que o fará parte integrante do contrato.

    VISTORIA DE SINISTRO – Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado, decorrentes do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro. Parte inferior do formulário.

    VISTORIADOR – Representante da seguradora encarregado de regular e liquidar um determinado sinistro.

     

  • Z

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